Já quase que me tinha esquecido deste
dia mas aqui há dias apanhei um susto quando abri a caixa do correio e encontrei um aviso para levantar uma carta da Autoridade Nacional da Segurança Rodiviária. Bom, aí comecei a ver a minha vida a andar para trás e a imaginar-me um par de meses inibida de conduzir. Ora lá arranjei coragem para ir aos correios para receber a notificação. Abri a carta e deparei-me com um texto com letra miudinha, miudinha... E fui lendo por aí a baixo a descrição da contra-ordenação por excesso de velocidade. Lá consegui descobrir a decisão:
"Os factos descritos e provados não permitem concluir que a infracção tenha sido praticada com dolo (ufa), mas subsiste a negligência, porquanto o (a) arguido(a) não procedeu com o cuidado a que estava obrigado (é verdade, não há como negar). A negligência é sancionável nos termos do artº 133º do Código da Estrada.
Nestes termos , ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes no artº 139º do Código da Estrada (nomeadamente, o facto do arguido não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave (felizmente)), determino:
- A aplicação ao arguido da sanção acessória de conduzir pelo período de 30 dias, suspendendo-se a execução da mesma por um período de 180 dias, não condicionada a prestação de caução boa conduta"
O que quer dizer que se, durante os próximos 180 dias se cruzarem com um Honda Jazz a cumprir todos os limites de velocidade há uma elevada probabilidade de ser eu. O que é caricato é que se eu fosse um verdadeiro perigo para a estrada, andava a conduzir durante um ano sem qualquer sanção. A justiça neste país é rápida...